15 junho, 2022 - Notícias Arbitragem não se sujeita ao CPC nem admite recurso, afirma Riccardo Torre

Por Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados

Publicado no Consultor Jurídico

O Código de Processo Civil não pode ser aplicado à arbitragem, exceto se houver concordância prévia e explícita entre as partes. O instituto, cuja lei (9.307, de 1996) completou 25 anos em 2022, também não se submete ao duplo grau de jurisdição garantido aos processos que tramitam no Judiciário.

Essa foi a conclusão majoritária dos especialistas ouvidos pela ConJur sobre as limitações e possibilidades para as empresas que preferem buscar a solução mediada em vez de judicializar seus conflitos.

Se por um lado a arbitragem tem ganho cada vez mais espaço, já que permite uma resolução mais rápida do que a via judicial (normalmente, uma arbitragem leva de seis meses a dois anos para ser concluída), por outro lado a judicialização tem aumentado, o que levanta dúvidas sobre sua abrangência e efetividade.

O advogado Riccardo Giuliano Figueira Torre, sócio do escritório Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, explica que o CPC não é automaticamente aplicável à arbitragem, salvo disposição expressa das partes na convenção arbitral ou no termo de arbitragem.

“A corrente doutrinária e jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça entende que o CPC não é aplicável subsidiariamente à arbitragem no caso de silêncio das partes, uma vez que a arbitragem constitui um sistema completamente autônomo em relação ao processo civil estatal, sendo regido pela Lei 9.307/96”, sustenta ele.

Duplo grau de jurisdição

Uma das grandes vantagens da arbitragem é a previsibilidade do tempo necessário para a resolução do conflito. Assim, a possibilidade de interposição de recurso contra uma decisão arbitral não é bem vista pela maioria dos especialistas ouvidos pela ConJur.

Conforme explica Riccardo Torre, o artigo 18 da Lei de Arbitragem afirma que a sentença arbitral não fica sujeita a recurso, o que não impede as partes de preverem essa possibilidade na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral. Entretanto, trata-se de uma prática extremamente incomum na arbitragem brasileira e internacional.

“Afinal, trata-se de manifestação da autonomia da vontade das partes, que é um dos pilares da arbitragem e se manifesta de várias formas, em especial no que toca à flexibilização e adaptação procedimental, como autorizam os artigos 2º, §1º, 11, IV, 19, parágrafo único, e 21, caput e §§1º e 2º, todos da Lei 9.307/96”, afirma.

Leia a reportagem completa no Consultor Jurídico.

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