28 junho, 2021 - Notícias Decisão do STJ mexe com riscos da recuperação judicial, dizem juristas

Por Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados

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Ao cancelar o Tema 987 dos recursos repetitivos e liberar a Fazenda Nacional para pedir penhora de bens de empresas em recuperação judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou por mexer com os riscos envolvidos no processo de soerguimento, no intuito de que seu equacionamento seja totalmente garantido pela nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020).

Essa é a opinião de especialistas consultados pela ConJur em relação à decisão da última quarta-feira (23/6). Por unanimidade, a 1ª Seção acolheu a proposta do relator do repetitivo, ministro Mauro Campbell, para cancelar o repetitivo, encerrar a suspensão nacional dos processos e determinar que a resolução se dê a partir das recentes mudanças legislativas.

O Tema 987 visava definir a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial. Há uma divergência de entendimentos no STJ.

Os ministros da 1ª Seção se apoiam em precedente da 2ª Turma, que entende que a constrição é possível principalmente quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Já a 2ª Seção, que julga Direito Privado, delegava ao juízo da recuperação judicial — chamado juízo universal — a competência para definir essa possibilidade.

O que nova Lei de Falências fez foi encontrar um caminho intermediário. O juiz da execução fiscal pode determinar constrição de bens contra a empresa em recuperação judicial. O juízo universal não pode desfazer essa constrição, mas tem o poder de substitui-la, se ela recair sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial de modo a ameaçar o soerguimento.

Com a volta da tramitação de todas as ações sobre o tema, advogados apontam pontos positivos e negativos. Por um lado, todas as cartas agora estão na mesa, o que traz clareza e segurança ao processo de soerguimento. Por outro, a constrição de bens por dívidas tributárias pode ser prejudicial tanto a devedores quanto credores, em desequilíbrio ao plano de recuperação.

Para Adriana Conrado Zamponi, sócia do Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, o que o STJ fez foi determinar o cumprimento da lei, que é baseada em práticas que já vinham sendo implementadas na recuperação judicial. Ela destaca que a nova lei impõe dever de cooperação entre o juízo universal e o da execução, num equilíbrio de poderes de decisão com o objetivo de abrir quase que uma conversa entre eles.

“A verdade é que juiz da execução fiscal não tem conhecimento de como está a empresa financeiramente. Isso o juízo da recuperação judicial tem. Mês a mês, o administrador judicial tem que apresentar relatório em que analisa a contabilidade e as atividades econômicas da empresa em recuperação. E também quem sabe do plano proposto e aprovado, que muitas vezes estabelece ativos da empresa que foram vendidos para pagamento dos credores”, explica.

“No fundo, a recuperação judicial tem um viés de coletividade”, acrescenta a advogada. A finalidade do procedimento é garantir a saúde financeira da sociedade, preservar empregos e minimizar o impacto na economia, pois quando uma empresa quebra, muita gente é afetada: clientela, fornecedores, empregados etc.

“Dentro desse mundo do processo de recuperação, a ideia da lei, de dizer que pode continuar com a execução fiscal e pode ter atos constritivos, deixando esse poder de eventual substituição para o juízo da recuperação, é uma boa saída”, analisa.

Leia a reportagem completa no Consultor Jurídico.

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