Por Clarissa Marcondes Macéa
Publicado no JOTA
Alterações promovidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres são bem-vindas
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) editou, no último dia 3 de fevereiro, a Resolução nº 5.960/2022, alterando algumas regras procedimentais previstas na Resolução nº 5.845/2019 para autocomposição e arbitragem no âmbito da autarquia. As novas regras entraram em vigor nesta terça-feira (1º). Foram três os principais focos de mudança, que teve por diretriz o alinhamento das normas regulamentares da ANTT a outros diplomas normativos.
A primeira alteração consiste na exclusão da expressão “controvérsias advindas da execução de garantias” do rol dos direitos patrimoniais disponíveis sujeitos ao procedimento de Solução de Controvérsias em que é parte a ANTT. A mudança é apenas textual, e as referidas controvérsias seguem sendo arbitráveis.
O objetivo foi adequar o texto da Resolução nº 5.845/2019 ao do Decreto Federal nº 10.025/2019, que disciplina regras aplicáveis a arbitragens nos setores de infraestrutura em âmbito federal. A alteração foi justificada pelo entendimento de que o rol dos direitos patrimoniais disponíveis arbitráveis, constante do Decreto Federal nº 10.025/2019, é exemplificativo, e que o “inadimplemento de obrigações contratuais”, do qual decorre a execução de garantias, já consta explicitamente da relação de direitos arbitráveis prevista tanto no Decreto Federal nº 10.025/2019 quanto na própria Resolução nº 5.845/2019. A menção às “controvérsias advindas da execução de garantias” seria, assim, redundante, de maneira que poderia ser suprimida sem perda de conteúdo. Na prática, portanto, nada muda.
A segunda modificação concerne à publicidade das informações no procedimento arbitral. A redação original da Resolução nº 5.845/2019 previa que as informações seriam “públicas e de livre acesso”. O novo texto alinhou o tema às diretrizes estabelecidas no Decreto Federal nº 10.025/2019, na Lei de Acesso à Informação (LAI) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estipulando que as informações no processo arbitral serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.
Quanto ao rol dos documentos a serem divulgados no site da agência, houve uma significativa redução para determinar sejam disponibilizados somente o termo de arbitragem, as decisões e sentenças do Tribunal Arbitral. O objetivo da mudança foi restringir a divulgação pela agência de algumas peças da arbitragem, notadamente das provas produzidas, para preservar informações estratégicas empresariais relevantes, protegidas em sigilo por lei. Determinou-se, ademais, que, nas arbitragens institucionais, caberá à Câmara Arbitral disponibilizar o acesso a outras informações não publicadas no site da agência (tais como as principais manifestações das partes), ressalvadas aquelas cujo sigilo tenha sido decretado pelo Tribunal Arbitral. Também se estipulou que a agência não está vedada de divulgar as referidas informações em seu sítio eletrônico.
Por fim, a terceira mudança introduzida pela nova Resolução foi a revogação do parágrafo 8º do texto original, o qual previa que o processo de mediação envolvendo a ANTT seria considerado sigiloso desde o protocolo do pedido. O sigilo então estabelecido tinha por fundamento o artigo 33 da Lei nº 13.140/2015, que determinava a aplicação do procedimento de mediação entre particulares – no qual a confidencialidade é regra – à Administração Pública, enquanto não fossem criadas as câmaras de mediação em sede dos órgãos da advocacia pública. Com a criação da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal, pelo Decreto nº 10.608/2021, a agência entendeu por bem revogar a previsão de sigilo, para seguir o procedimento da referida Câmara, a qual deverá observar, no tocante à publicidade, a disciplina da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados.
As alterações são bem-vindas, considerando, como já ponderamos neste JOTA [1], que algumas das regras editadas por entes públicos sobre mecanismos de solução de controvérsias envolvendo a Administração Pública guardam diferenças relevantes, notadamente quanto à publicidade. O aumento do número de arbitragens e mediações envolvendo o Poder Público deve também dar ensejo à maior regulamentação sobre o tema pelas Câmaras que administram os procedimentos e à pactuação pelas partes de regras a respeito.
[1] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/elas-no-jota/publicidade-arbitragem-administracao-publica-21102021
Publicado no JOTA.